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Opinião: Pluralismo constitucional interamericano

Publicado: Sexta, 17 de Fevereiro de 2017, 15h04 | Última atualização em Sexta, 17 de Fevereiro de 2017, 18h32 | Acessos: 3981

A Constituição, o STF e a Corte Interamericana de Direitos Humanos

imagem sem descrição.

Fotos  Acervo Pessoal / Marcelo Camargo - Agência Brasil

Vivemos em um mundo de problemas comuns, que exigem soluções comuns. Poluição de rios atingem vários países, e rupturas democráticas de um Estado estremecem as relações internacionais com os demais. Dessa forma, a solução para tais problemas exige um grau de participação conjunta entre os países, bem como critérios compartilhados de resolução de problemas. Quando os problemas são violações de direitos humanos, caracterizados como direitos cuja titularidade independe da nacionalidade da pessoa, soluções comuns são necessárias.

Inúmeras violações de direitos humanos no Brasil ocorreram ou se perpetuam porque nossas instituições enfrentam dificuldades em enxergá-las como ações contrárias a padrões nacionais e internacionais de proteção. A manutenção da Lei de Anistia brasileira, com base na manutenção de um suposto “acordo político” que teria ocorrido durante o regime militar, as soluções insatisfatórias quanto à demarcação de terras indígenas, por conta de temores infundados de internacionalização da Amazônia e de perda da soberania brasileira, a recente decisão pela antecipação de cumprimento da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, fundada, principalmente, no argumento consequencialista de que, antes, o sistema penal brasileiro estimulava a impunidade foram decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em desrespeito a decisões oriundas de órgãos internacionais de monitoramento de tratados internacionais de direitos humanos, cujos padrões foram desenvolvidos na resolução de casos semelhantes.

A solução para os delicados problemas elencados acima não envolve respostas simples. Nem estamos mesmo a sugerir que o Brasil, simplesmente, replique, de forma acrítica, as decisões internacionais, porém a relação do Direito Constitucional com as normas internacionais não pode limitar-se a uma concepção de contraposição excludente, ou seja, em casos de conflitos, apenas uma das duas poderia prevalecer. Portanto o que devemos almejar são formas mais arrojadas de interação entre ambos os ordenamentos jurídicos.

Ao olharmos para o complexo mosaico europeu de ordenamentos jurídicos e as formas com que os tribunais o interpretam, podemos extrair propostas sobre arrojadas formas de interação entre Direito Constitucional e Internacional. No âmbito da União Europeia, autores desenvolveram abordagem teórica denominada pluralismo constitucional, no intuito de explicar a complexa rede de troca de experiências constitucionais por meio de tribunais nacionais, supranacionais (Corte de Justiça da União Europeia) e internacionais (Corte Europeia de Direitos Humanos), com o objetivo de se alcançar as melhores soluções para problemas compartilhados.

Não obstante a resistência de algumas cortes constitucionais do Velho Continente em aceitar uma irrestrita prevalência do direito europeu, nenhuma delas rompe com o desenvolvimento das normas comunitárias ou com suas influências no conteúdo das normas constitucionais estatais. Do mesmo modo, apesar de arrogar para si a supremacia diante do direito estatal, a Corte de Justiça da União Europeia incorpora padrões oriundos das normas constitucionais estatais e de Direitos Humanos da Corte Europeia de Direitos Humanos, no intuito de compatibilizar-se com o produzido pelos países do continente.

O Pluralismo Constitucional, pensado para o nosso caso, postula que, ainda que a Constituição de 1988 seja interpretada como um ordenamento soberano e o STF considere que detém o monopólio da última palavra em matérias constitucionais, influências oriundas de outros ordenamentos constitucionais - tal como aquele criado pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos – devem ser consideradas na construção do conteúdo dos direitos fundamentais, principalmente, nas hipóteses de bloqueios institucionais, culturais e jurídicos observados nos casos anteriormente mencionados.

Breno Baia Magalhães - doutor pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPA, no qual defendeu a tese Pluralismo constitucional interamericano: a leitura plural da Constituição de 1988 e o diálogo entre o Supremo Tribunal Federal e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Ed.135 - Fevereiro e Março de 2017

Comentários  

0 #1 Maria Maria 27-10-2018 05:48
Isto informação é inestimável . Onde pode descobrir mais?
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